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Jurisprudências

TSTAIRR 0100516-08.2022.5.01.0421

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Cerceamento de defesa
  • Diferenças salariais
  • Jornada reduzida
  • Ônus da prova

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No tocante à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão”, o que não foi observado no caso concreto, tendo em vista a ausência de transcrição do trecho da decisão regional que rejeitou os embargos, consoante se verifica das razões recursais. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante o acórdão regional, o reclamado não registrou nenhuma impugnação quanto ao conteúdo da audiência de prosseguimento, sobretudo quanto às alegações recursais de indeferimento da oitiva da testemunha do réu e indisponibilidade do vídeo da audiência. Pelo contexto delineado, não se divisa violação dos dispositivos indicados, mormente porque a questão foi equacionada pela valoração das provas existentes nos autos. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. JORNADA REDUZIDA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional observou corretamente as regras de distribuição do ônus da prova, porquanto foram colhidos os depoimentos da reclamante e da testemunha indicada pela obreira. Dessa forma, não verificada a hipótese de afastamento das regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, revela-se irrepreensível a conclusão adotada na origem, no particular. Pelo contexto delineado, não se divisa violação dos dispositivos indicados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de abril de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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