TSTAIRR 0101048-61.2018.5.01.0343
Execução: responsabilidade subsidiária
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Responsabilidade subsidiária
- Benefício de ordem
- Inobservância da dialeticidade
- Inovação recursal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A controvérsia central dos autos reside na aplicação do benefício de ordem na execução da responsabilidade subsidiária. 2. Em análise à minuta do agravo de instrumento, contudo, verifica-se que a parte agravante passou ao largo das razões do acórdão regional, fundamentando no sentido de ser afastada a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, inclusive sob a perspectiva do ônus da prova, apontando violações do art. 5º, inciso II, e 37, §6º, da Constituição Federal, dispositivos sequer indicados nas razões de revista, configurando, portando, inovação recursal. 3. Desta forma, o recurso de agravo de instrumento não atende ao princípio da dialeticidade, afigurando-se inviável o exame do recurso de revista obstado. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de novembro de 2025.. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator