TSTRR 0001368-23.2013.5.12.0004
Execução: penhora de rendimentos do devedor para satisfação de crédito trabalhista
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Validade
- Distinguishing
- Não obstante, no caso, o acórdão regional registra fato distintivo
- Previsto, inclusive, na parte final da aludida tese
- Inviável, portanto, a penhora pretendida
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. VALIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 75. DISTINGUISHING. REGISTRO DE RECEBIMENTO DE RENDIMENTO INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO PELA EXECUTADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. De acordo com a tese de observância obrigatória fixada nesta Corte: “na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Não obstante, no caso, o acórdão regional registra fato distintivo – previsto, inclusive, na parte final da aludida tese – no sentido de que a parte executada tem rendimento líquido de aposentadoria no importe inferior a um salário mínimo. Inviável, portanto, a penhora pretendida. Decisão regional que deve ser mantida. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de revista. Brasília, 3 de dezembro de 2025. cláudio brandão Ministro Relator