TSTAg-AIRR 1000214-58.2023.5.02.0463
I) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- I) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
- Aplicação de multa
- II) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada
Ementa
I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Relator originário, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento do Reclamante, por óbice da Súmula 126 do TST aplicado em relação ao tema da nulidade da dispensa por não preenchimento de cota de empregado portador de deficiência pela Empregadora. 2. No agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse o fundamento do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com reconhecimento da intranscendência da causa em face do óbice erigido no despacho agravado, revelando-se manifestamente inadmissível e protelatório o agravo. Agravo do Reclamante desprovido, com aplicação de multa. II) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Relator originário, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada, mantendo-se a decisão que trancou sua revista pelos seus próprios e jurídicos fundamentos (Súmulas 333 e 383, I, do TST e art. 896, § 7º, da CLT, aplicados em relação à irregularidade de representação processual). 2. No agravo, a Demandada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com reconhecimento da intranscendência da causa em face dos óbices erigidos no despacho agravado, revelando-se manifestamente inadmissível e protelatório o agravo. Agravo da Reclamada desprovido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos, aplicando a ambas as Partes multas de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, para cada uma, no importe de R$ 3.941,57 (três mil, novecentos e quarenta e um reais e cinquenta e sete centavos), em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório dos apelos, que, embora reversíveis reciprocamente, constituem pressuposto objetivo de recorribilidade imediatamente aferível para recurso futuro que porventura venha a ser interposto. Brasília, 12 de setembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator