TSTAg-AIRR 528-77.2020.5.08.0101
Rito sumaríssimo: intervenção do MPT
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Intervenção do MPT
- Honorários advocatícios
- Justa causa
- Membro da cipa e doença ocupacional
- Histórico disciplinar e flagrante de sono em serviço
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVENÇÃO DO MPT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTA CAUSA. MEMBRO DA CIPA E DOENÇA OCUPACIONAL. HISTÓRICO DISCIPLINAR E FLAGRANTE DE SONO EM SERVIÇO. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 221 DO TST E DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. DESCUMPRIMENTO DE PRESSUPOSTOS FORMAIS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. Em feito submetido ao rito sumaríssimo, as razões do recurso de revista da parte reclamante, quanto aos temas alusivos ao chamamento do MPT e aos honorários advocatícios de sucumbência, ostentam idêntico vício de admissibilidade por carecerem de fundamentação adequada, na medida em que a parte recorrente deixou de apontar ofensa direta à Constituição da República ou contrariedade a verbete sumular desta Corte, atraindo o óbice comum da Súmula 221 do TST e do art. 896, § 9º, da CLT. O pleito de honorários advocatícios sucumbenciais resta, ainda, prejudicado em razão da manutenção da total improcedência das pretensões. II. A pretensão recursal de reversão da justa causa de cipeiro e de reconhecimento de estabilidade acidentária esbarra no cotejo da matriz fática apurada pelo acórdão regional, que registrou histórico de punições por imprudência e desídia (ultrapassar velocidade e causar acidente operacional com paralisação da empresa por 9 horas), flagrante de sono em serviço e regularidade da sindicância interna. Incide o óbice intransponível da Súmula 126 do TST, para se alterar a conclusão do acórdão regional com o intuito de acatar os pedidos da parte recorrente. Revela-se, assim, inidônea a indicação de preceitos legais ordinários, NRs ou arestos para comprovar dissenso jurisprudencial, a teor do art. 896, § 9º, da CLT. III. O descumprimento de pressupostos formais de admissibilidade em todos os temas inviabiliza o exame da transcendência das questões veiculadas no recurso de revista. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Justa Causa / Falta Grave; Membro de Cipa; Processo e Procedimento; Honorários Advocatícios; Transcendência