TSTRR 0010060-91.2024.5.15.0149
Rito sumaríssimo: horas in itinere
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Agrário e Agronegócio
- Rito sumaríssimo
- Horas in itinere
- Trabalhador rural
- Contrato de trabalho firmado na vigência da lei nº 13.467/2017
- Aplicabilidade da nova redação do art. 58, § 2º, CLT
- IRR 0010349-74.2022.5.15.0058
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – HORAS IN ITINERE – TRABALHADOR RURAL – CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – APLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 58, § 2º, CLT – TEMA Nº 172 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS – IRR 0010349-74.2022.5.15.0058 – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Aplica-se ao trabalhador rural o art. 58, § 2º, da CLT, com a redação inserida pela Lei nº 13.467/2017, não lhe sendo devidas horas in itinere, nos termos do Tema 172 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação ao artigo 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, no ponto. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora