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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0010308-34.2022.5.15.0147

Rito sumaríssimo: intempestividade do recurso ordinário

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Intempestividade do recurso ordinário
  • Feriado forense
  • Prova documental superveniente
  • Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. FERIADO FORENSE. PROVA DOCUMENTAL SUPERVENIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da aferição de tempestividade de recurso ordinário, à luz da Súmula 385, III, do TST. 2. Em que pese a alegação da parte de que, ao opor embargos de declaração em face do acórdão regional, comprovou a ocorrência de feriado forense que adicionaria um dia ao seu prazo recursal, o TRT não examinou a validade e o conteúdo do documento juntado, assim como a reclamante não arguiu, em revista, negativa de prestação jurisdicional. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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