TSTAg-EDCiv-AIRR 0010308-34.2022.5.15.0147
Rito sumaríssimo: intempestividade do recurso ordinário
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Intempestividade do recurso ordinário
- Feriado forense
- Prova documental superveniente
- Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. FERIADO FORENSE. PROVA DOCUMENTAL SUPERVENIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da aferição de tempestividade de recurso ordinário, à luz da Súmula 385, III, do TST. 2. Em que pese a alegação da parte de que, ao opor embargos de declaração em face do acórdão regional, comprovou a ocorrência de feriado forense que adicionaria um dia ao seu prazo recursal, o TRT não examinou a validade e o conteúdo do documento juntado, assim como a reclamante não arguiu, em revista, negativa de prestação jurisdicional. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora