TSTAg-AIRR 0000565-93.2024.5.21.0007
Decisão interlocutória: irrecorribilidade
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Decisão interlocutória
- Irrecorribilidade
- Logo, a decisão agravada não merece reparos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA Nº 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante consignado na decisão agravada, o recurso de revista foi interposto a decisão interlocutória, uma vez que o Tribunal a quo declarou a nulidade processual da audiência de instrução e das sentenças proferidas (principal e de embargos de declaração), por violação do devido processo legal, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a realização de nova audiência de instrução para fins de produção de prova oral pelas partes, com ulterior prolação de nova sentença, como entender de direito. Assim, a Corte Regional não pôs termo ao feito, tendo apenas adiado o provimento regional definitivo para um segundo momento, o que revela sua natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato, consoante preceitua a Súmula nº 214 do TST. Registre-se, ainda, que o caso em apreço não se enquadra em nenhuma das exceções descritas pelo referido verbete. Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. joão pedro silvestrin Desembargador Convocado Relator