TSTAg-AIRR 0101164-91.2021.5.01.0301
Dispensa discriminatória: não configuração
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Dispensa discriminatória
- Não configuração
- Ante o exposto, nenhum reparo merece a decisão agravada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Reclamante afirmou que a sua dispensa foi discriminatória, tendo ocorrido em razão de problemas de saúde. O Tribunal Regional, após detido exame das provas dos autos, registrou que “não foi produzida prova alguma, nem mesmo há indícios, de que a dispensa tenha se dado de forma arbitrária, discriminatória e ilegal”. Anotou que “a prova oral produzida nos autos foi no sentido de que o autor foi dispensado por baixo desempenho”. Destacou que, quando da dispensa, o Autor encontrava-se apto para o labor, não tendo gozado de qualquer benefício previdenciário no curso do contrato de trabalho. Concluiu que não restou comprovado o caráter discriminatório da dispensa. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 do TST, inviabilizando a análise da apontada violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Arestos paradigmas oriundos de Turmas desta Corte e arestos paradigmas inespecíficos, porquanto escudados em premissas fáticas diversas, não autorizam o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, “a”, da CLT e da Súmula 296, I, do TST. Ante o exposto, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de abril de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator