TSTAg-AIRR 0000368-49.2025.5.08.0207
B2440c8 (fl. 254/256), mediante a técnica da fundamentação per relationem
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO NÃO IMPUGNA FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A decisão monocrática ora impugnada adotou, como razões de decidir, os mesmos fundamentos constantes da decisão denegatória de ID. b2440c8 (fl. 254/256), mediante a técnica da fundamentação per relationem. Assentou-se, assim, a incidência da Súmula nº 126 do TST, diante da constatação de que as razões recursais pretendem o reexame de fatos e provas. No tocante à transcendência, consignou-se apenas que, a depender do óbice processual identificado, competiria ao relator considerar prejudicado o seu exame ou deixar de reconhecê-la. Desse modo, a decisão monocrática não se fundamentou na ausência de transcendência, como sustenta o Recorrente, mas na incidência da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Todavia, ao interpor o presente Agravo Interno, a parte limita-se a se insurgir contra o suposto não reconhecimento da transcendência e a alegar que foram apontadas violações legais, constitucionais e jurisprudenciais pertinentes, sem impugnar, contudo, o efetivo fundamento que embasou a decisão. À luz do princípio da dialeticidade recursal, incumbe à parte recorrente atacar, de forma específica e individualizada, todos os fundamentos que embasam a decisão que pretende ver reformada. A ausência de impugnação direta ao fundamento determinante da decisão, no caso, a aplicação da Súmula nº 126 do TST, impede o conhecimento do recurso, por deficiência de fundamentação, configurando-se a hipótese de incidência da Súmula nº 422, I, desta Corte. Agravo Interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno, com fundamento na Súmula nº 422, I do TST, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 5 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator