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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010774-73.2024.5.03.0185

Negativa de prestação jurisdicional: trabalho externo

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Trabalho externo
  • Controle de jornada
  • Benefício da justiça gratuita
  • Ausência
  • Decisão suficientemente fundamentada

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Verifica-se que a Corte Regional apreciou todas as questões relevantes que lhe foram submetidas, declinando os fundamentos fáticos e jurídicos pelos quais concluiu que havia controle de jornada da reclamante e os motivos que levaram à concessão do benefício da justiça gratuita. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ART. 62, I DA CLT. CONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA Nº 73 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior, firmado por meio do Incidente de Recurso Repetitivo nº 233, que fixou a seguinte tese: É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA I. O Tribunal Regional consignou que “A questão foi submetida a perícia técnica, tendo a perita consignado que " Os documentos juntados demonstram pagamentos esporádicos sob a rubrica de PLR/PPR, mas não foram fornecidos regulamentos completos para a definição dos critérios específicos de elegibilidade e cálculo, conforme aplicáveis ao longo do pacto laboral", restando incólumes, nesse contexto, os arts. 818 da CLT e 333 do CPC de 1973. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO FUNDAMENTADA EM PRECEDENTE VINCULANTE DO TST. TEMA 21. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. ART. 1º-A DA IN 40/2016 DO TST. I. No caso dos autos, verifica-se que contra o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento no Tema nº 21 do IRR do TST, a parte interpôs agravo de instrumento. Mostra-se inadmissível a interposição do agravo de instrumento, pois conforme o art. 1º-A da IN nº 40/2016 do TST (Resolução nº 224/2024), "cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT". II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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