TSTAIRR 0020781-58.2022.5.04.0641
Técnica de motivação relacional (per relationem)
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Técnica de motivação relacional (per relationem)
- Legitimidade constitucional dessa técnica
- Fundamentação válida
- Horas extras
- Técnico de Captação de Leite JR
- Contato habitual com animais bovinos em estábulos e cavalariças
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº’S 13.467/2015, 13.015/2014, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. 1) HORAS EXTRAS. Técnico de Captação de Leite JR. TRABALHO EXTERNO SUJEITO A CONTROLE DE JORNADA COMPROVADO PELO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. 2) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO NA forma do Anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho. REGIONAL QUE CONSTATA QUE O RECLAMANTE LABORAVA EXPOSTO A AGENTES BIOLÓGICOS COM BASE NA PROVA PERICIAL. contato habitual com animais bovinos em estábulos e cavalariças. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Discute-se se o reclamante, que laborava como técnico de captação de leite Jr, faz jus a diferenças de horas extras e ao recebimento de adicional de insalubridade. Examinando o teor do acórdão recorrido, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Acrescente-se que o Regional, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, constatou que são devidas diferenças de horas extras ao autor, pois não exercia trabalho externo não sujeito a controle de jornada. Além disso, verificou que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em face do labor exposto a agentes biológicos pelo contato habitual com animais bovinos em estábulos e cavalariças. Para se chegar à conclusão diversa do Tribunal Regional seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas ¿HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO¿ e ¿ADICIONAL DE INSALUBRIDADE¿ e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 5 de novembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator