TSTEDCiv-RRAg-Ag-RRAg 0000107-63.2016.5.10.0007
Cuidador de idoso: intervalo intrajornada
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Cuidador de idoso
- Intervalo intrajornada
- Vícios não configurados
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTOS PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.47/2017. CUIDADOR DE IDOSO. INTERVALO INTRAJORNADA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1 – Esta 2ª Turma negou provimento ao agravo do reclamado em razão do óbice da Súmula 126 desta Corte. 2 – O reclamado alega omissão na apreciação das provas registradas no acordão regional, as quais entende serem capazes de comprovar que os intervalos intrajornada usufruídos pelo autor totalizam ao menos, 6 horas por dia. 3 – Todavia, constou expressamente do acórdão do Tribunal Regional que nos outros momentos da jornada de trabalho o autor permanecia à disposição do reclamado, e que os depoimentos das testemunhas não são capazes de aumentar as horas do intervalo concedido diariamente. Decidir de modo diverso e ampliar as horas de intervalo intrajornada usufruídos pelo autor ensejaria reexame de fatos e provas, o que não se admite na forma da Súmula 126 do TST. 4 - Assim, a decisão proferida por esta Turma julgadora se encontra devidamente fundamentada, resolvendo de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, não havendo o que sanar ou prover. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 13 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora