TSTAg-AIRR 1001152-05.2022.5.02.0070
Execução individual: prescrição
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução individual
- Prescrição
- Decisão determinando o desmembramento da execução coletiva
- Não observância de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal
- Óbice do art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. DECISÃO DETERMINANDO O DESMEMBRAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA. NÃO OBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. Em que pesem os fundamentos expendidos pelo agravante, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento. A parte, quando da interposição do Recurso de Revista, não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal. Cotejando o teor do acórdão regional com os argumentos de reforma, constata-se que o recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre as questões jurídicas pontuadas e o efetivo trecho do acórdão regional que conteria a tese contraposta, não demonstrando, com isso, que as questões suscitadas estavam efetivamente prequestionadas. Óbice do art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT. Assim, verificada a existência do referido óbice processual, fica prejudicado o avanço no exame da questão de mérito. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator