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Jurisprudências

TSTAIRR 0011390-49.2022.5.15.0067

Execução: penhora

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso, infere-se que a parte, em seu agravo de instrumento, não impugna de forma específica o fundamento consignado na decisão denegatória. Dessa forma, se os argumentos deduzidos na minuta do Agravo não se contrapõem à totalidade dos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, resulta desatendido o pressuposto recursal da dialeticidade, reputando-se carente de fundamentação o recurso. Nesse contexto, o Agravo de Instrumento se encontra desfundamentado, pois a parte agravante não enfrentou de forma específica os fundamentos expendidos pela autoridade regional para negar trânsito ao apelo, nos termos em que fora proposto, o que evidencia a inobservância ao princípio da dialeticidade. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo de Instrumento. Brasília, 13 de outubro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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