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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 0011707-09.2024.5.03.0165

Procedimento sumaríssimo: rescisão indireta

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 – Não há falar em omissão no acórdão embargado, tendo sido explicitados por esta Turma os motivos pelos quais se concluiu que não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, em razão da transcrição de trecho insuficiente. 2 - Conforme salientado no acórdão embargado, a Corte Regional apresentou como fundamentação do acórdão a análise do depoimento pessoal do reclamante, o qual revelou patente desinteresse em continuar a prestar serviços na reclamada. Por sua vez, a parte agravante não apresentou todos os fundamentos, tendo apenas transcrito trecho referente aos depósitos do FGTS. 3 - Assim, não estando caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, tem-se por inviável o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 20 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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