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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.864.335

Revisão de rmi: reclamatória trabalhista

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Direito do Trabalho
  • Revisão de rmi
  • Reclamatória trabalhista
  • Trabalho agropecuário e exposição a agentes nocivos
  • Revisão do entendimento do tribunal de origem
  • Especialidade
  • Impossibilidade

Ementa

PROCESSO CIVIL E PREVIDECIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE RMI. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TRABALHO AGROPECUÁRIO E EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ESPECIALIDADE. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. No tocante à prescrição, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada. Além disso, o único dispositivo indicado como violados no recurso especial (art. 57, caput, §§ 3º, 4º, da Lei 8.213/1991) não possui comando normativo capaz de amparar a tese nele fundamentada - não há prescrição para pleitear as diferenças das parcelas anteriores a 16/01/2012, porque houve a interrupção da prescrição pela distribuição da reclamatória trabalhista e pela aplicação da Súmula n. 85/STJ -, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.

2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que deve ser reconhecida a especialidade por categoria profissional relativa à agricultura e pecuária do período de 1/8/1986 a 28/4/1995 bem como dos períodos compreendidos entre 4/4/1994 a 6/2/2010 ou ainda, a 8/4/2014, por exposição ao agente calor - somente po deriam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial")

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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