TSTAg-AIRR 890-63.2021.5.06.0016
I –agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada –diferenças de FGTS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Nova incidência do óbice previsto no item i da súmula 422 do TST
- Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
I –AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA –DIFERENÇAS DE FGTS. PARCELAMENTO CELEBRADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL –CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS –HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA –MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS –NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. NOVA INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. Não se conhece do agravo quando as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proferida, em inobservância ao princípio da dialeticidade. No caso, verifica-se a interposição sucessiva de recursos desfundamentados, atraindo a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. II – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, a majoração dos honorários em grau recursal é admissível, desde que o trabalho adicional do advogado justifique a elevação e sejam observados os critérios dos §§ 2º a 6º do mesmo dispositivo. Entretanto, tal majoração não é obrigatória e depende das circunstâncias do caso. No presente feito, tendo em vista a ausência de complexidade relevante na matéria discutida e a razoabilidade do percentual anteriormente fixado, não há fundamento para a majoração pretendida. Pedido indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo; II - condenar a parte recorrente ao pagamento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, fixada no percentual de 1% (um por cento) e III - indeferir o pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais formulado em contraminuta.