TSTAg-AIRR 0024621-35.2021.5.24.0001
Deficiência de fundamentação: princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
- Essa é a inteligência da Súmula nº 422, I, deste Tribunal Superior
- Honorários Advocatícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela autora. 2. Quanto aos temas “Comissões por venda cancelada” e “Comissões sobre o preço a vista” e, em reanálise, cotejando a decisão agravada com as razões da presente minuta, depreende-se que a parte agravante deixou de observar pressuposto de regularidade formal dos recursos de fundamentação vinculada, também denominado na doutrina de princípio da dialeticidade, que consiste na necessidade de que a parte recorrente impugne o óbice da decisão recorrida, bem como decline as razões do pedido de reforma e de prolação de outra decisão. 3. A autora não impugna, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento, que manteve as razões denegatórias do Juízo de admissibilidade a quo, consubstanciado no não atendimento ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. 4. É certo que, na minuta do agravo de instrumento, a agravante repete o citado nas razões do recurso de revista, “a fim de preencher o requisito de admissibilidade previsto no §1º-A, do artigo 896 da CLT, segue abaixo o trecho do v. acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”, o que não tem o condão de suprir a deficiência do agravo de instrumento. 5. A deficiência de fundamentação do agravo de instrumento emerge indubitável, na medida em que a agravante não articulou nenhum argumento em contraposição ao fundamento utilizado pela Corte regional para denegar seguimento ao seu recurso de revista, o que impossibilitou a verificação do acerto ou desacerto da decisão proferida pela Corte Regional. 6. Anote-se que é dever processual da parte recorrente interpor recurso com fundamentação coerente a justificar o equívoco da decisão hostilizada. A inobservância de tal requisito de admissibilidade recursal desatende o princípio da dialeticidade, o qual consiste na necessidade de que a parte recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais está inconformado com a decisão recorrida, bem como decline as razões do pedido de reforma e de prolação de outra decisão. Essa é a inteligência da Súmula nº 422, I, deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios