TSTED-AIRR 1379-94.2010.5.01.0026
Interposição anterior à vigência da lei n.º 13015/2014
- Direito do Trabalho
- Interposição anterior à vigência da lei n.º 13015/2014
- Apelo apreciado anteriormente por esta turma
- Terceirização de serviços
- Atividade-fim
- Licitude
- Matéria apreciada pela suprema corte
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13015/2014. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-958.252 (com repercussão geral reconhecida - Tema 725) e da ADPF 324, fixou a tese de que é lícita a terceirização de serviços, independentemente do tipo de atividade e/ou objeto social da empresa. Assim, nos termos do entendimento exarado pela Suprema Corte, o qual deu prevalência aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência (art. 170, caput e IV, da CF/88), o objeto social da empresa não influencia nem limita a terceirização das atividades. Diante desse contexto, está superada a tese adotada pelo reclamante de que " não se pode terceirizar o que é atividade-fim ". Logo, não há falar-se em retratação. Acórdão mantido .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não exercer o juízo de retratação, determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no encaminhamento do feito, como entender de direito.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego