TSTAIRR 0011288-14.2015.5.03.0097
Adicional de insalubridade: multa por embargos de declaração protelatórios
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Intranscendência das matérias
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as questões atinentes ao adicional de insalubridade e à multa por embargos de declaração protelatórios não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 30.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (Súmulas 126, 296, 297 e 337, I e IV, do TST e no art. 896, “a” e § 8º da CLT) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não sendo transcendente o recurso de revista, negar provimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Brasília, 12 de setembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator