TSTRR 1173-64.2011.5.04.0381
Banco de horas estipulado por meio de norma coletiva
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Banco de horas estipulado por meio de norma coletiva
- Validade
- Prevalência do negociado sobre o legislado
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo ARE nº 1.121.633
- Leading case do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral
- Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho
Ementa
RECURSO DE REVISTA. 1. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BANCO DE HORAS ESTIPULADO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo ARE nº 1.121.633 – leading case do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral – fixou a tese de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 1.2. In casu , não obstante o segundo fundamento de invalidade de acordo de compensação de jornada em atividade insalubre não se sustente diante do entendimento do Supremo Tribunal Federal acima referido, ainda remanesce o primeiro fundamento adotado pelo Tribunal Regional e mantido pela Oitava Turma desta Corte, a saber, que, " embora autorizado pelas normas coletivas, constato que os espelhos de jornada (...) não consignam registro de saldo de horas levadas a débito e a crédito no banco de horas, tampouco a compensação conforme a sistemática estabelecida nas próprias normas coletivas, impedindo que o empregado tivesse controle sobre as compensações a serem procedidas ". Nesse contexto, observa-se que a própria reclamada era quem descumpria a norma coletiva. 1.3. Dessa forma, não há como se amoldar a presente controvérsia à hipótese retratada no aludido precedente do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual prevalece o entendimento adotado no Tribunal Regional, não havendo como proceder ao juízo de retratação, no particular. Juízo de retratação não acolhido. 2. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. ELASTECIMENTO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral –Tema 1.046 –de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2.2 . In casu , o direito material postulado –minutos residuais –não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, sendo, portanto, passível de flexibilização, de modo que a decisão regional que não reconheceu a validade da norma coletiva que prevê a supressão do pagamento dos minutos residuais diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. 2.3. Assim, o disposto na Súmula nº 449 desta Corte Superior não pode prevalecer, diante do decidido pelo STF, sendo impositiva a observância da norma coletiva quanto à desconsideração dos minutos residuais. 2.4. De fato, e nos termos do entendimento da Suprema Corte, exceto nas situações em que houver afronta ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente, deve ser prestigiada a autonomia da vontade coletiva, até porque a cláusula do acordo coletivo que desconsiderou os minutos residuais não pode ser analisada isoladamente. Pela teoria do conglobamento, ela deve ser vista dentro de um contexto negocial, em que são negociadas várias outras vantagens e benefícios. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) manter o acórdão que não conheceu do recurso de revista, sem exercer o juízo de retratação em relação ao tópico "banco de horas"; e b) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "minutos residuais", em juízo de retratação, por violação do art. 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade da norma coletiva que fixou limites aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho e determinar que, no cômputo das horas extras, seja observado o limite de tolerância nela previsto, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas inalteradas. Dessarte, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte Superior, nos termos do despacho de fls. 1.325/1.326, considerando que há capítulo remanescente no recurso extraordinário.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Transferência; Cargo de Confiança; Base de Cálculo; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Banco de Horas; Contagem de Minutos Residuais; Honorários Periciais; Honorários na Justiça do Trabalho