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Jurisprudências

STJREsp 2.269.504

Cumprimento de sentença: impenhorabilidade de créditos trabalhistas

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo proferido em agravo de instrumento no cumprimento de sentença de ação monitória, que reconheceu a impenhorabilidade de crédito trabalhista e deu provimento ao agravo.

2. A controvérsia trata da possibilidade de penhora no rosto dos autos de reclamação trabalhista, para satisfação de crédito exequendo na execução cível.

3. A Corte de origem reformou a decisão agravada para reconhecer a impenhorabilidade de verbas trabalhistas de natureza salarial e alimentar, afastando excepcionalidade legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação por ofensa dos arts. 489, § 1º, IV, 492, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se, à luz do art. 833, IV, do CPC, é possível a penhora no rosto dos autos de créditos trabalhistas pretéritos por suposta perda do caráter alimentar; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c, quanto à relativização da impenhorabilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o acórdão recorrido apreciou de modo claro e objetivo as questões relevantes, afastando omissão e contradição quanto à natureza salarial e alimentar do crédito.

6. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque a matéria relativa ao art. 492 do CPC não foi apreciada sob perspectiva específica no acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento do ponto.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a tese de perda do caráter alimentar e de natureza indenizatória dos créditos trabalhistas demandaria reexame do acervo fático-probatório relativamente à composição das verbas, ao modo de recebimento e à subsistência do executado.

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, ausente excepcionalidade concreta.

9. Não se demonstra o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, pois não houve cotejo analítico com similitude fática entre os julgados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o acórdão recorrido apreciou de forma clara e motivada as questões relevantes. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando o dispositivo legal invocado não foi objeto de análise específica no acórdão recorrido. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório para afastar a natureza alimentar das verbas trabalhistas. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à impenhorabilidade de verbas remuneratórias. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 492, 1.022, I e II, parágrafo único, II, 1.029, § 1º, e 833, IV; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.283.810/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/8/2018; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.

Tese

"1. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o acórdão recorrido apreciou de forma clara e motivada as questões relevantes. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando o dispositivo legal invocado não foi objeto de análise específica no acórdão recorrido. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório para afastar a natureza alimentar das verbas trabalhistas. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à impenhorabilidade de verbas remuneratórias. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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