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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000868-78.2023.5.13.0003

Prescrição: gratificação especial

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição
  • Gratificação especial
  • Parcela única paga na rescisão contratual
  • Inaplicabilidade da súmula nº 294 do TST
  • Pagamento somente a alguns empregados
  • Princípio da isonomia

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PARCELA ÚNICA PAGA NA RESCISÃO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A "Gratificação Especial" é parcela paga a determinados empregados do Banco Santander por ocasião da rescisão contratual, tratando-se, pois, de direito que surge com a extinção do contrato de trabalho. Dessa forma, não merece reparo o acórdão recorrido, proferido no sentido de que, ocorrida a extinção do contrato de trabalho em 02/06/2023 e “tendo a presente ação sido ajuizada em 23/08/2023, é de se rejeitar a alegação de prescrição bienal”. Agravo a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO SOMENTE A ALGUNS EMPREGADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho, instância soberana na análise das provas, nos termos da Súmula nº 126 do TST, não registra a premissa de que a gratificação especial deixou de ser paga em 2012. 2. Destarte, verifica-se que a Corte a quo proferiu acordo em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência do TST, firme no entendimento de que afronta o princípio da isonomia o empregador que, por mera liberalidade e sem a definição de critérios objetivos previamente ajustados, efetua o pagamento da parcela intitulada "gratificação especial" apenas a determinados empregados por ocasião da rescisão contratual. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EFEITO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A inobservância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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