TSTAg-AIRR 11494-72.2019.5.03.0037
Execução: penhora de recursos do FIES repassados à instituição privada de ensino
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Penhora de recursos do FIES repassados à instituição privada de ensino
- Necessidade de exame de matéria infraconstitucional
- Multa por ato atentatório à dignidade da justiça
- Julgados
- Impenhorabilidade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA "ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA" - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. PENHORA DE RECURSOS DO FIES REPASSADOS À INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO. NECESSIDADE DE EXAME DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O feito tramita em fase de execução, de forma que o prosseguimento da revista somente se viabiliza por violação direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. No caso, os dispositivos constitucionais indicados (arts. 6º, 5º, II, 205, da Constituição) não guardam pertinência temática direta e específica com a matéria de mérito trazida pela parte. Agravo a que se nega provimento. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A discussão acerca da aplicabilidade da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça atém-se à análise de dispositivo infraconstitucional (artigo 774 do CPC), de modo que não se verifica ofensa direta e literal à Constituição, na forma do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Julgados. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Impenhorabilidade; Multa por ED Protelatórios