TSTAg-AIRR 0011757-64.2023.5.15.0188
Vigência da lei nº 13.467/2017: adicional de periculosidade por exposição a gás inflamável
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Vigência da lei nº 13.467/2017
- Adicional de periculosidade por exposição a gás inflamável
- Não configuração
- Não aderência ao tema 104 da tabela de irr desta corte
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE POR EXPOSIÇÃO A GÁS INFLAMÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 104 DA TABELA DE IRR DESTA CORTE. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional firmou convicção no sentido de manter sentença que indeferiu o pleito de adicional de periculosidade por exposição a gás inflamável, ao fundamento de que " o laudo pericial foi conclusivo em constatar que não havia labor em condições periculosas ". 2. Consignou, a Corte, que " o autor na função de inspetor de qualidade, não permanecia ao lado dos ajustadores de máquinas de produção, quando realizavam manutenção, fazendo ajustes nos bicos dos maçaricos e testes nos equipamentos com gás natural e GLP, considerados gases inflamáveis e área de risco. Ficando sempre em outra máquina, em suas atividades na produção, em uma distância mínima de 10 metros do local de manutenção ". 3. Ademais, a partir das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, não é possível concluir que a controvérsia tenha aderência ao Tema IRR nº 104 do Tribunal Superior do Trabalho, ainda pendente de julgamento. 4. Nesses termos, para se chegar a entendimento diverso como pretende a recorrente, no sentido de que o autor faz jus ao adicional de periculosidade, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.