TSTED-Ag-E-Ag-AIRR 84-65.2021.5.08.0018
Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero
- Portaria CNJ n. 27, de 2.2.21
- VIII
- Rescisão Indireta
- Honorários Advocatícios
- Transcendência
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUERIMENTO NÃO APRECIADO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL PARA INCLUSÃO EM PAUTA PRESENCIAL EM VIRTUDE DE A ÚNICA ADVOGADA CONSTITUÍDA NOS AUTOS NÃO PODER ACOMPANHAR O JULGAMENTO DEVIDO A ESTADO DE CONVALESCÊNCIA ORIUNDO DE INTERCORRÊNCIAS SOBREVINDAS DE CIRURGIA CESARIANA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL (ART.161, § 5º, INCISO IV, ALÍNEA "A", DO RITST) QUE NÃO IMPEDE A PRERROGATIVA DE OUTRAS MANIFESTAÇÕES ORAIS DO ADVOGADO (ART. 7º, X, DA LEI Nº 8.906/94). PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. PORTARIA CNJ N. 27, DE 2.2.21. I. O acórdão embargado é a decisão prolatada por esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em que se negou provimento ao agravo em embargos de divergência, em sessão virtual com início no dia 23/11/2022 e encerramento no dia 30/11/2022. II. A ora embargante aponta nulidade processual no julgado ao argumento de que, em 21/11/2022, anteriormente ao julgamento, peticionou nos autos requerendo a retirada da pauta virtual e futura inclusão em pauta presencial, uma vez que a única patrona da causa, por impossibilidade médica decorrente de cirurgia cesariana, estaria impossibilitada de comparecer à sessão de julgamento e sustentar oralmente. Em razão da não apreciação da petição no momento oportuno, pleiteia pelo acolhimento dos embargos de declaração para que seja declarada a nulidade do julgado, assegurando o direito de a patrona sustentar oralmente. III. O advento do § 2º-B na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) engendrou a publicação por esta Corte da Emenda Regimental nº 5, de 19 de setembro de 2022, que passou a prever o direito a sustentação oral no caso de agravo interno interposto contra decisão unipessoal de relator que julgue o mérito ou não conheça de recurso que, se fosse apreciado por órgão colegiado do TST, comportaria sustentação oral em seu julgamento. Esta Subseção, interpretando a norma regimental, firmou compreensão no sentido de inexistir direito à sustentação oral pelo advogado na hipótese de agravo interno manejado contra decisão de presidente de Turma que não admite o apelo tipificado no art. 894 da CLT. Neste aspecto não há falar em nulidade da decisão embargada. IV. Entretanto, o requerimento (não apreciado) da embargante para que o processo fosse retirado da pauta virtual para inclusão em pauta presencial posterior a fim de que sua patrona pudesse acompanhar o julgamento não diz única e exclusivamente com o ato de sustentar razões de apelação. Qualquer dúvida ou equívoco referente a fatos, documentos ou afirmações que tenham o condão de influenciar na convicção do julgador constitui circunstância suficiente a autorizar o uso da palavra ao advogado, desde que o faça de modo sumário e pontual, observados, claro, os limites de exercício atinentes a qualquer direito de índole excepcional. A hipótese encontra-se positivada no inciso X do art. 7º da Lei nº 8.906/94, que diz ser direito do advogado " usar da palavra, pela ordem, em qualquer tribunal judicial ou administrativo, órgão de deliberação coletiva da administração pública ou comissão parlamentar de inquérito, mediante intervenção pontual e sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, a documentos ou a afirmações que influam na decisão ". Trata-se de inquestionável derivação do direito à ampla defesa e da materialização do postulado que reconhece na advocacia instrumento de administração da justiça (arts. 5º, LV, e 133 da CRFB). V. Ademais, a patrona da embargante, única advogada constituída no processo, fundamentou o pedido de adiamento na contingência de que, na condição de gestante, precisou se submeter à cirurgia cesariana, na qual ocorrera intercorrências que a obrigaram a se afastar de suas atividades profissionais, circunstância que atrai, veementemente, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça, voltado a colaborar com a implementação das políticas nacionais estabelecidas pelas Resoluções CNJ nos 254 e 255, de 4 de setembro de 2018, relativas, respectivamente, ao Enfrentamento à Violência contra as Mulheres pelo Poder Judiciário e ao Incentivo à Participação Feminina no Poder Judiciário. VI. O Protocolo, em sessão denominada "Guia para Magistradas e Magistrados: Um passo a passo", estabelece que um julgamento envolve questões que vão para além dos autos. Uma delas é o tratamento das partes envolvidas, como advogadas , promotoras, testemunhas e outros atores relevantes. Em sua atuação, recomenda-se que o(a) julgador(a) comprometido(a) com um julgamento com perspectiva de gênero esteja atento(a) às desigualdades estruturais que afetam a participação dos sujeitos em um processo judicial. A questão-chave é: existem circunstâncias especiais que devem ser observadas para que a justiça seja um espaço igualitário para mulheres ?" VII. Destarte, se por um lado a hipótese dos autos não autoriza o exercício da sustentação oral pela patrona da embargante, conforme compreensão desta Subseção acerca do art.161, § 5º, inciso IV, alínea "a", do RITST; por outro, decerto, não desautoriza o exercício da prerrogativa prevista no art. 7º, X, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), no sentido de que qualquer dúvida ou equívoco referente a fatos, documentos ou afirmações que tenham o condão de influenciar na convicção do julgador constituir circunstância suficiente a autorizar o uso da palavra ao advogado, pela ordem, mormente quando o impedimento ao seu exercício tiver como contorno fático a convalescência da única advogada mulher constituída nos autos em virtude de complicações ocorridas durante o parto. VIII. Embargos acolhidos para declarar a nulidade do acórdão embargado e determinar que haja novo julgamento do agravo interno, no qual, embora não seja assegurado à patrona o direito de sustentar suas razões recursais, possa esta exercer as demais prerrogativas que estejam resguardadas pela lei.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, acolhê-los para declarar a nulidade do acórdão embargado e determinar que haja novo julgamento do agravo interno por este Colegiado, em sessão presencial a ser marcada pela secretaria, na qual, embora não seja assegurado à patrona o direito de sustentar suas razões recursais, possa esta exercer as demais prerrogativas que lhe estejam resguardadas pela lei.
Indexação
Rescisão Indireta; Honorários Advocatícios; Transcendência