TSTARR 1001053-67.2018.5.02.0040
Homologação de acordo extrajudicial: incidência de contribuição previdenciária
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Homologação de acordo extrajudicial
- Incidência de contribuição previdenciária
- Requisitos do art. 896, § 1.º não atendidos
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Descontos Previdenciários
- Acordo Prévio / Quitação Geral
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Não bastasse isso, a decisão regional encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior, consolidado na OJ 368 da SDBI-1: "É devida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, conforme parágrafo único do art. 43 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, e do art. 195, I, "a", da CF/1988". Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso de revista trata de homologação de acordo extrajudicial, regulamentada nos artigos 855-B a 855-E da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/2017, constituindo questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista a definir o indicador de transcendência jurídica. Transcendência reconhecida. A jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que, preenchidos os requisitos gerais do negócio jurídico (art. 104 do Código Civil) e os requisitos específicos do art. 855-B da CLT, cabe ao julgador, em procedimento de jurisdição voluntária, decidir pela homologação ou não do acordo extrajudicial. No caso dos autos, o termo de acordo extrajudicial (em que se traduz a petição inicial) revela uma real transação de títulos e valores, não cabendo recusar sua homologação em razão da cláusula alusiva à quitação geral do contrato. Segundo precedente fixado pela Sexta Turma ao julgar o AIRR-1000979-16.2019.5.02.0060 (DEJT 31/03/2023), a cláusula de quitação geral é válida sempre que no caso concreto se verifiquem todos os requisitos de validade do acordo e não haja vício de consentimento que contamine as demais cláusulas avençadas. In casu , o Regional homologou parcialmente o acordo extrajudicial firmado entre as partes. No ponto em discussão, houve a rejeição da cláusula de quitação geral contida no acordo, sob argumentos genéricos, distintos dos parâmetros apontados por esta Sexta Turma para aferir sua viabilidade. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento; II-a) reconhecer a transcendência jurídica do tema "HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL"; II-b) conhecer do recurso de revista, por violação ao 855-B, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da cláusula de quitação geral do contrato de trabalho, homologar integralmente o acordo entabulado entre as partes.
Indexação
Descontos Previdenciários; Acordo Prévio / Quitação Geral