TSTAg-ED-ARR 645-40.2016.5.09.0567
"prêmio produtividade" pago habitualmente: impossibilidade de atribuição de natureza indenizatória
- Direito do Trabalho
- "prêmio produtividade" pago habitualmente
- Impossibilidade de atribuição de natureza indenizatória
- Contribuição Confederativa
- Produção
- Supressão / Limitação por Norma Coletiva
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. "PRÊMIO PRODUTIVIDADE" PAGO HABITUALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE DA NORMA AUTÔNOMA COM OS ARTS. 146, III, "B", E 153, III, 201, § 11, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM A TESE CONSAGRADA NO TEMA Nº 20 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Em contraposição ao que dispõe a norma coletiva em questão, na qual se estabeleceu a natureza indenizatória dos prêmios de produtividade pagos mês a mês aos empregados, a Lei Maior prescreve que " os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei" (art. 201, § 11, da Constituição Federal). 2. A esse respeito, inclusive, a jurisprudência vinculante da Suprema Corte é no sentido de que "a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998" (RE 565.160 –Tema nº 20 de Repercussão Geral). 3. Está claro que a exclusão da vantagem paga habitualmente (prêmio produtividade) da base de cálculo da contribuição social para custeio da Previdência Social e do salário de contribuição evidencia que norma coletiva é ofensiva à normatividade do art. 201, § 11, da Constituição Federal e, portanto, padece de inconstitucionalidade nesse particular. 4. Igualmente, nos arts. 146, III, "b", e 153, III, da Constituição Federal o próprio constituinte originário estabeleceu que as normas quanto à base de cálculo e ao fato gerador do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza estão protegida por cláusula de reserva de lei complementar. O art. 43, I e § 1º, do CTN, recepcionado com status de lei complementar pela ordem constitucional de 1988, prescreve que, independentemente da denominação da receita ou do rendimento, a aquisição da disponibilidade econômica oriunda do trabalho assalariado é o critério inarredável para identificação de uma parcela salarial. 5. Em suma, n ão decorre da ratio decidendi consagrada no ARE nº 1.121.633 (Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal) que os atores sociais estão autorizados a legislar acerca de Direito Tributário e Direito Previdenciário, seja para estabelecer normas com status equivalentes ao de lei complementar capazes de derrogar o Código Tributário Nacional no que concerne à fixação da base de cálculo e dos fatos geradores de exações previstas na Constituição Federal (arts. 146, III, "b", e 153, III, da Constituição Federal), seja para desatender o critério expressamente fixado na Carta Magna segundo o qual "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios" (§11 do art. 201 da Constituição Federal e Tema nº 20 da Tabela de Repercussão Geral do STF)". 6 . Juízo de retratação que não se exerce.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC e, por consequência, manter a decisão anterior, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário como entender de direito.
Indexação
Contribuição Confederativa; Produção; Supressão / Limitação por Norma Coletiva