TSTAIRR 0000095-87.2024.5.13.0006
Fase de execução: multa convencional
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Multa convencional
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. MULTA CONVENCIONAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos, que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Trata-se de processo em fase de execução, cujo cabimento é restrito à hipótese do art. 896, § 2º, da CLT. In casu, no tocante à multa convencional, não há como se vislumbrar violação direta e literal de normas constitucionais, pois verifica-se que o Tribunal Regional decidiu a matéria com base na análise do conjunto fático-probatório, haja vista o fundamento da decisão regional, no sentido de que os “valores acordados entre as partes para estabelecimento da multa vêm previstos em cada convenção coletiva, ou seja, é livre a pactuação entre as partes”. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado exame dos critérios de transcendência; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 26 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator