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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010115-68.2022.5.03.0174

Horas extras: invalidade do banco de horas

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Invalidade do banco de horas
  • Prejudicada análise da transcendência
  • Indenização por danos morais
  • Requisito do artigo 896, §1º-a, i, da CLT, não atendido
  • Adicional de periculosidade

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO BANCO DE HORAS. PREJUDICADA ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, manteve a sentença que declarou a invalidade do regime de banco de horas, por entender que a empregadora não implementou de forma regular o sistema compensatório, razão pela qual se mostra correta a condenação ao pagamento das horas extras. A reclamada, contudo, sustenta ter observado validamente o referido regime. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência desta Sexta Turma tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUISITO DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT, NÃO ATENDIDO. PREJUDICADA ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A recorrente não atentou para as exigências estabelecidas no artigo 896, §1º-A, da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Frise-se que a transcrição realizada limita-se ao quantum indenizatório, mas não aos fundamentos que ensejaram a manutenção da indenização por danos morais. Evidenciada a ausência de tal requisito, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois mantida, por fundamento diverso, a ordem de obstaculização. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência desta Sexta Turma tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Regional, com fulcro na Súmula 364, I, do TST, manteve a condenação das reclamadas ao pagamento do “adicional de periculosidade”, porquanto demonstrado, mediante laudo pericial, exercício em condições perigosas. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REDUÇÃO. PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL DE UMA HORA. Com relação ao “intervalo intrajornada – período anterior à vigência da Lei 13.467/2017 – redução - pagamento do período integral de uma hora”, o Regional manteve a sentença com fulcro na Súmula 437, I, do TST. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NATUREZA SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No que se refere ao “intervalo intrajornada – período anterior à vigência da Lei 13.467/2017 – natureza salarial”, o Regional manteve a sentença com fulcro na Súmula 437, III, do TST. Agravo não provido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A respeito do tema “valor da indenização por danos morais”, o Regional manteve a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porquanto ficou demonstrada a ausência de condições dignas de labor, em virtude de instalações sanitárias inadequadas. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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