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Jurisprudências

TSTCCCiv 1000732-65.2025.5.00.0000

Conflito negativo de competência: motorista de transporte rodoviário de cargas

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Conflito negativo de competência
  • Motorista de transporte rodoviário de cargas
  • PI, local de propositura desta ação

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MOTORISTA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO NO LOCAL DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO OU DA PRESTAÇÃO DOS RESPECTIVOS SERVIÇOS. ART. 651, §3º, DA CLT. No caso dos autos, o reclamante exercia a função de motorista de transporte rodoviário de cargas, atividade que, por sua própria natureza, envolve deslocamentos constantes e prestação de serviços em diversas localidades. Extrai-se dos autos que o reclamante reside em Itapipoca/CE e que a sua admissão foi realizada pela empresa sediada em Itaitinga/CE. De acordo com o art. 651, §3º, da CLT, "em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços". Destaca-se ainda, que não é possível constatar se houve prestação de serviço em cidade sob a jurisdição do Juízo da Vara do Trabalho de Piripiri - PI, local de propositura desta ação. Portanto, o juízo suscitante (Vara do Trabalho de São Gonçalo do Amarante - CE) é, inequivocamente, competente para processar e julgar o feito, uma vez que é o local da contratação e da prestação dos serviços. Conflito de competência admitido para declarar a competência do juízo suscitante.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, admitir o conflito negativo de competência e declarar a competência do Juízo Vara do Trabalho de São Gonçalo do Amarante - CE (TRT da 7ª Região), suscitante, para o julgamento da reclamação. Brasília, 25 de junho de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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