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Jurisprudências

TSTPCA 1000322-02.2025.5.90.0000

Referendo de decisão que indefere tutela de urgência

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Referendo de decisão que indefere tutela de urgência
  • Oficial de justiça avaliador
  • Retorno à atividade
  • Inércia da administração
  • Pagamento retroativo
  • Auxílio-Transporte

Ementa

REFERENDO DE DECISÃO QUE INDEFERE TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO LIMINAR FORMULADO PELO PRESIDENTE DO TRT DA 5ª REGIÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DAQUELA CORTE. OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. RETORNO À ATIVIDADE. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-TRANSPORTE NO PERÍODO PÓS-PANDEMIA DA COVID-19. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO RETROATIVO. Trata-se de indeferimento de tutela de urgência requerida pelo Presidente do TRT da 5ª Região de suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Órgão Especial daquela Corte, mediante a qual foi reconhecido o direito de servidor à percepção retroativa de auxílio-transporte, referente ao período de setembro de 2021 a outubro de 2023, nos termos do pedido formulado pelo interessado, considerada a retomada da atividade presencial, pós-pandemia da Covid-19, e o restabelecimento do benefício, formalmente concedido pela administração daquela Corte ao servidor desde 12/07/2012, por não vislumbrar a presença dos requisitos necessários à concessão da medida postulada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Decisão liminar submetida ao referendo do Plenário, na forma do artigo 50, I, do RICSJT.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-PCA - 1000322-02.2025.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSCMB/nsl REFERENDO DE DECISÃO QUE INDEFERE TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO LIMINAR FORMULADO PELO PRESIDENTE DO TRT DA 5ª REGIÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DAQUELA CORTE. OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. RETORNO À ATIVIDADE. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-TRANSPORTE NO PERÍODO PÓS-PANDEMIA DA COVID-19. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO RETROATIVO. Trata-se de indeferimento de tutela de urgência requerida pelo Presidente do TRT da 5ª Região de suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Órgão Especial daquela Corte, mediante a qual foi reconhecido o direito de servidor à percepção retroativa de auxílio-transporte, referente ao período de setembro de 2021 a outubro de 2023, nos termos do pedido formulado pelo interessado, considerada a retomada da atividade presencial, pós-pandemia da Covid-19, e o restabelecimento do benefício, formalmente concedido pela administração daquela Corte ao servidor desde 12/07/2012, por não vislumbrar a presença dos requisitos necessários à concessão da medida postulada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Decisão liminar submetida ao referendo do Plenário, na forma do artigo 50, I, do RICSJT. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Procedimento de Controle Administrativo nº TST-PCA - 1000322-02.2025.5.90.0000, em que é REQUERENTE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO e é REQUERIDO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO. Trata-se de decisão liminar que indeferiu o pedido de suspensão dos efeitos do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, mediante o qual foi reconhecido o direito do servidor DANILO BARBOSA CASTRO, Analista Judiciário ¿ Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, à percepção retroativa do auxílio-transporte, referente ao período de setembro de 2021 a outubro de 2023, nos termos do pedido formulado pelo interessado, considerada a retomada da atividade presencial, pós-pandemia da Covid-19, e o restabelecimento do benefício, formalmente concedido pela administração daquela Corte ao servidor desde 12/07/2012, por não vislumbrar a presença dos requisitos necessários à concessão da medida postulada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. É o relatório. V O T O Nos termos do disposto no artigo 50, I, do RICSJT, a decisão liminar que apreciar pedidos urgentes deve ser submetida ao referendo do Plenário na primeira sessão subsequente. No caso, o pedido liminar formulado nos presentes autos, de suspensão dos efeitos do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, foi indeferido por meio da decisão de fls. 365/367, proferida em 09/04/2025, de minha lavra a qual submeto ao Colegiado para referendo: ¿Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido de Tutela de Urgência Provisória de Natureza Cautelar, formulado pela Exmo. Desembargador JÉFERSON ALVES SILVA MURICY, Presidente do TRT da 5ª Região, em face da decisão proferida pelo Órgão Especial daquela Corte nos autos do Recurso Administrativo nº 0006926-94.2024.5.05.0000, visando à suspensão dos seus efeitos no tocante à determinação de pagamento retroativo de auxílio-transporte ao servidor DANILO BARBOSA CASTRO, Analista Judiciário ¿ Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, referente ao período de setembro de 2021 a dezembro de 2023. Em suas razões, o Requerente sustenta a ausência de expressa previsão na legislação de regência da matéria (Decreto nº 95.247/1987, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 2.880/1998), para a concessão retroativa da parcela. Afirma ser a concessão da vantagem condicionada à apresentação de prévio requerimento e declaração do interessado, exigência reproduzida no artigo 4º da Portaria TRT5 nº 191/2001, ao estabelecer que: ¿a concessão do auxílio-transporte será feita mediante requerimento do servidor acompanhado de declaração por ele firmada na qual ateste a realização das despesas com transporte, sendo este o marco inicial para o pagamento do benefício.¿ Narra que, conquanto o benefício já tenha sido deferido ao servidor em data anterior, em 12/07/2012, sucedeu alteração das circunstâncias que fundamentaram a concessão inicial, por ocasião da pandemia da Covid-19, quando a então Presidente daquele Tribunal, Exma. Desembargadora Dalila Andrade, adotou o sistema emergencial de trabalho remoto e, por conseguinte, determinou ¿a suspensão imediata do pagamento do auxílio-transporte aos servidores até ulterior deliberação, bem como a devolução dos valores recebidos a este título a partir do dia 22/03, data de publicação da MP nº 927/2020.¿ (despacho exarado nos autos do Proad 2.989/2020), a traduzir a necessidade da formalização de um novo pedido do interessado para o restabelecimento do pagamento da verba. Argumenta que o restabelecimento automático do auxílio-transporte ao servidor, com pagamento retroativo da parcela, impõe grave perigo de dano à Administração Pública, na medida em que poderá gerar efeito cascata sobre outros servidores com demandas idênticas, sem que haja orçamento e possibilidade de arcar com tais custos. Invoca, assim, a observância dos princípios que regem a Administração Pública, de que trata o artigo 37 da Constituição Federal, em especial, o respeito à legalidade restrita a que se submetem os atos administrativos. Por fim, requer, em caráter cautelar, o deferimento da suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Órgão Especial do TRT-5 nos autos do Recurso Administrativo nº 0006926-94.2024.5.05.0000, até ulterior deliberação deste Conselho quanto ao julgamento do presente PCA. No mérito, postula a declaração de procedência do presente feito, com o restabelecimento da decisão daquela Presidência, exarada nos autos do Proad nº 17.105/2023, quanto ao indeferimento do pagamento retroativo do auxílio-transporte ao interessado. Pois bem. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus bonis iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil. Mediante o exame perfunctório da matéria, não verifico perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo na hipótese de indeferimento do pedido de tutela de urgência de natureza cautelar. Conforme delineado no acórdão impugnado (fls. 303/309), não se trata, in casu, de pedido originário de pagamento de auxílio-transporte, porquanto incontroverso nos autos que o servidor já vinha recebendo a verba, regularmente, desde 12/07/2012, ocasião em que demonstrou o atendimento de todos os requisitos exigidos para a implementação desse direito. Assim, cessada as condições que motivaram a suspensão temporária do pagamento da parcela e constatado o efetivo retorno do servidor à atividade presencial, em setembro de 2021, além da inalterabilidade das condições que justificaram a concessão inicial do benefício, porquanto já restabelecida a regularidade do pagamento da verba ao interessado a partir de janeiro de 2024, não se tem por caracterizada, em princípio, a alegada afronta à legislação de regência, em face da decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal Regional da 5ª Região. A mera possibilidade de que outros servidores, em situação similar, virem a pleitear o referido benefício não configura a imprescindibilidade da medida almejada, podendo-se aguardar o julgamento de mérito deste procedimento. Ante o exposto, indefiro a concessão de tutela provisória de urgência.¿ Aproveito a oportunidade para registrar que, conquanto conste da ementa do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que o deferimento do pleito do servidor importou a determinação do ¿pagamento do auxílio transporte do período de setembro de 2021 a dezembro de 2023¿ (fl. 303), informação essa equivocadamente reproduzida na liminar submetida a referendum, a conclusão do decisum importou, na verdade, o deferimento do pagamento do benefício apenas no interregno de ¿setembro de 2021 a outubro de 2023¿, porquanto observado os restritos termos do pedido formulado pelo requerente, restando vencido o relator, no particular, conforme certificado nos autos (fl. 326). Feita essa retificação quanto ao período em que deferido o pagamento retroativo da parcela pelo Órgão Especial do TRT5, submeto a decisão que indefere a liminar requerida ao referendo deste Colegiado. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, referendar a decisão por meio da qual foi indeferida a tutela de urgência requerida nos autos deste Procedimento de Controle Administrativo. Brasília, 5 de maio de 2025. Ministro CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO Conselheiro

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