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Jurisprudências

TSTRRAg 1000515-46.2023.5.02.0029

Inversão da ordem de julgamento: enfermeira

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Inversão da ordem de julgamento
  • Enfermeira
  • Adicional de insalubridade
  • Diferenças
  • De grau médio para o grau máximo
  • Contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas

Ementa

QUESTÃO DE ORDEM. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. Inverte-se a ordem de julgamento, para julgar primeiro o recurso de revista, por conter matéria que pode prejudicar o exame do agravo de instrumento. I – DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ENFERMEIRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS. DE GRAU MÉDIO PARA O GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. 1. A controvérsia cinge-se ao grau de insalubridade devido à empregada (enfermeira) que labora em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “Muito embora a preposta da reclamada tenha mencionado, em audiência (ID. 50ef98d), que a autora mantinha contato com pacientes portadores de doenças contagiosas - o que também foi afirmado por ambas as testemunhas ouvidas -, tal fato não implica em confissão acerca do labor com pacientes em isolamento, condição essencial para o deferimento do referido adicional em grau máximo.”. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento. 4. Dessa forma, ao afirmar que os trabalhadores que não atuam em área de isolamento, mesmo que mantenham contato permanente com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas, caso dos autos, não possuem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, o Tribunal Regional dissentiu da jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. PREJUDICIALIDADE. Por consequência lógica do provimento do recurso de revista da autora, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do recurso de revista da autora, por violação do art. 7º, XXII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento das diferenças entre o adicional de insalubridade já pago e o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) em razão do contato da autora com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, observados os limites do pedido, conforme se apurar em liquidação de sentença; e II ¿ julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento da ré. Valor da condenação provisoriamente acrescido em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e custas complementares em R$ 300,00 (trezentos reais), pela ré. Brasília, 6 de agosto de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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