TSTAg-AIRR 0010267-52.2024.5.03.0108
Cerceamento de defesa: preclusão
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Preclusão
- Produção de prova
- Matéria estranha ao recurso de revista
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. PRODUÇÃO DE PROVA – MATÉRIA ESTRANHA AO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento a Súmula 331, IV, do TST e o art. 896, §1º-A, I, da CLT quanto aos temas “responsabilidade subsidiária” e “indenização por dano moral”. Sem renovar as matérias recorridas, limita-se, pois, a defender a inexistência de preclusão para realização de prova, matéria estranha ao recurso de revista e, portanto, inovatória. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 15 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora