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Jurisprudências

TSTRR 1100-41.2021.5.17.0006

Adicional de insalubridade  motorista de caminhão de lixo

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade  motorista de caminhão de lixo
  • Julgados nesse sentido

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (ENGE URB LTDA.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017  RITO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE  MOTORISTA DE CAMINHÃO DE LIXO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada contrariedade a Súmula nº 448, I, do TST, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (ENGE URB LTDA.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017  RITO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE  MOTORISTA DE CAMINHÃO DE LIXO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O Tribunal de origem deferiu o pedido de adicional de insalubridade, sob o fundamento de que a atividade de motorista de caminhão estaria prevista no Anexo nº 14 da NRº 15 da Portaria nº 3.214/1978. 2. A Súmula nº 448, I, do TST estabelece que " a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho" destaquei. 3. A função de motorista de caminhão de lixo urbano não está elencada no rol de agentes biológicos causadores de insalubridade, em grau máximo, estabelecido no Anexo nº 14 da NRº 15 da Portaria nº 3.214/1978. Julgados nesse sentido. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade a Súmula nº 448, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença no ponto. Invertidos os ônus da sucumbência, inclusive quanto aos honorários advocatícios e honorários periciais.

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