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Jurisprudências

TSTRR 100241-74.2019.5.01.0062

Verbas rescisórias: salário variável

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Verbas rescisórias
  • Salário variável
  • Base de cálculo
  • Apuração a partir dos últimos doze meses
  • Responsabilidade civil do empregador
  • Dano moral

Ementa

I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VERBAS RESCISÓRIAS. SALÁRIO VARIÁVEL. BASE DE CÁLCULO. O Tribunal Regional, apesar de reconhecer que a reclamante recebia remuneração variável, assentou entendimento no sentido de que as verbas rescisórias fossem ser calculadas com base na maior remuneração da trabalhadora. Assim, diante da possível violação ao artigo 487, §3º, da CLT, dá se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II- RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. VERBAS RESCISÓRIAS. SALÁRIO VARIÁVEL. BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO A PARTIR DOS ÚLTIMOS DOZE MESES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, no caso de salário variável, as verbas rescisórias devem ser calculadas sobre a média dos últimos doze meses. Precedentes de todas as Turmas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO NA CTPS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO TRABALHADOR. TEMA 60 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional concluiu que a não formalização do vínculo empregatício, consubstanciado na ausência de anotação da CTPS da reclamante, ensejaria dano moral in re ipsa . 2. Contudo, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, na sessão do dia 24/02/2025, ao examinar o Tema 60 da Tabela de Recursos de Revistas Repetitivos, firmou tese jurídica vinculante no sentido de que "A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil." . 3. Proferido em dissonância com a jurisprudência uniforme desta Corte, impõe-se a reforma do acórdão regional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "Verbas rescisórias/ Salário variável/ Base de cálculo"; e II - conhecer do recurso de revista, por violação dos artigos 186 do Código Civil e 487, §3º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar que no cálculo das verbas rescisórias seja considerada a média dos últimos doze meses de serviços e afastar a condenação por danos morais em razão da ausência de anotação do vínculo de emprego na CTPS da trabalhadora. Impõe-se, ainda, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbências, no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, conforme se apurar em liquidação de sentença. Indevida a suspensão de exigibilidade da referida verba, uma vez que a autora não é beneficiária da justiça gratuita.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Verbas Rescisórias; Ônus da Prova

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