TSTAg-RR 0012251-19.2019.5.18.0241
Transcrição insuficiente do acórdão recorrido: superação do óbice
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Transcrição insuficiente do acórdão recorrido
- Superação do óbice
- Execução
- Penhora de proventos de aposentadoria
- Possibilidade
- Uso de ferramentas de investigação patrimonial
Ementa
AGRAVO INTERNO RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPERAÇÃO DO ÓBICE. Infirmados os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual não se conheceu do Recurso de Revista, dá-se provimento ao Agravo Interno para determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. USO DE FERRAMENTAS DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da viabilidade do uso de ferramentas de investigação patrimonial para verificar a existência de benefício pago ao executado, sócio da empresa devedora, a fim de se prosseguir na execução, com a penhora dos rendimentos eventualmente encontrados na pesquisa. 2. Este Tribunal Superior, por força da inovação trazida pelo artigo 833, IV, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, sufragou o entendimento no sentido de ser possível, na vigência do CPC/2015, a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria para o pagamento de débito de natureza salarial, observado o limite previsto no § 3º do artigo 529 do CPC/2015, bem como a vedação de se reduzir os ganhos do executado a valores inferiores ao salário mínimo. Nesse contexto, afigura-se perfeitamente viável o uso de ferramentas de investigação patrimonial para pesquisar a existência de rendimentos pagos ao executado. Precedentes. 3. A tese esposada pelo Tribunal Regional, no sentido de indeferir o uso de ferramentas de pesquisa patrimonial, por entender ser inadmissível a penhora de salários ou de proventos de aposentadoria, revela-se dissonante da atual, notória e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, resultando configurada, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, a transcendência política da causa. 4. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao Agravo Interno para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista por violação do artigo 100, § 1º, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Juízo da execução, a fim de que prossiga nos atos de expropriação patrimonial da sócia, ora sob execução, com o uso das ferramentas de investigação patrimonial solicitadas pela exequente, com o objetivo de verificar a existência de benefício pago pelo INSS à executada, para fins de penhora, em percentual a ser definido pelo Juízo da execução, observado o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/2015, bem como a vedação de se reduzir os ganhos mensais da executada a valores inferiores ao salário mínimo. Brasília, 12 de março de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator