TSTAIRR 10087-52.2016.5.09.0010
Fase de execução: compensação de progressões
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Compensação de progressões
- Óbice da súmula 297, i, do TST
- Recurso
- Coisa Julgada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. COMPENSAÇÃO DE PROGRESSÕES. ÓBICE DA SÚMULA 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso dos autos, o agravo de petição da parte executada não foi conhecido por ausência de apresentação de planilha contendo a atualização dos cálculos no momento da interposição do recurso. Acerca disso, observa-se que a parte recorrente apenas mencionou na peça recursal que " não foram apresentados cálculos, pois a Reclamada continua defendendo a sua tese, valor devido ao reclamante igual a zero, assim desnecessária a reapresentação de planilha de cálculos, pois não ha cálculos a serem apresentados " (fl. 1659), sem apresentar dispositivo da norma constitucional tido por violado, bem como a realização de seu cotejo analítico com os fundamentos da decisão recorrida. Assim, depreende-se que o não conhecimento do agravo de petição não constitui matéria do recurso de revista. Além disso, nas razões recursais, a parte executada apresentou fundamentação quanto à alegada ausência de compensação de todas as progressões concedidas à parte exequente, conforme entende ter sido determinado o título executivo. Ocorre, entretanto, que tal matéria não foi apreciada pelo Tribunal Regional, uma vez que o agravo de petição interposto pela executada não foi conhecido. Nesse contexto, a discussão acerca da compensação das progressões concedidas, inclusive às decorrentes de norma coletiva não foi expressamente prequestionada no acórdão regional, sendo inviável a análise da tese recursal sob esse enfoque, nos termos da Súmula 297, I, do TST. Transcendência prejudicada. Mantida a ordem de obstaculização do apelo, embora por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Recurso; Coisa Julgada