Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-Emb 0010373-27.2020.5.03.0052

Em situações tais, esta Subseção entende que não incide a restrição prevista no artigo 896-A, § 4º, da CLT

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 353 DO TST. Em que pese ter constado na epígrafe da ementa do acórdão embargado "TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA", é certo que na síntese das razões de decidir consignadas no restante da ementa e na fundamentação explicitada no acórdão embargado, a Turma deste Tribunal negou provimento ao agravo em agravo de instrumento por não ser possível o processamento do recurso de revista, com fundamento no artigo 896, § 2º, da CLT e nas Súmulas 126 e 266 do TST, sem examinar a transcendência da causa. Em situações tais, esta Subseção entende que não incide a restrição prevista no artigo 896-A, § 4º, da CLT. Precedente Ag-Emb-Ag-AIRR-1001067-37.2017.5.02.0444, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 24/04/2026, entre outros. Embora afastada a incidência do art. 896-A, § 4º, da CLT, o recurso de embargos revela-se incabível, nos termos da Súmula 353 desta Corte, por não haver previsão de sua interposição contra decisão de Turma que nega provimento a agravo em agravo de instrumento na análise dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão de inadmissibilidade dos embargos, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento e determinar a aplicação da multa de 2% prevista no artigo 80, VII, c/c artigo 81, caput, do CPC.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.