TSTAg-ED-AIRR 681-40.2016.5.05.0035
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: controle de jornada
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Controle de jornada
- Horas extras
- Ponto britânico
- Depoimento do autor e oitiva das testemunhas
- Não corroboram a jornada incialmente apontada pelo autor
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS. PONTO BRITÂNICO. SÚMULA N.º 338, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Súmula n.º 338, II, do TST dispõe que sendo apresentados controles de ponto britânicos, inverte-se o ônus da prova em relação à comprovação da realização de horas extras e da jornada real praticada pelo trabalhador. No caso dos autos, a Corte de origem fora expressa ao consignar que a ré se desincumbiu do ônus probatório, visto que as provas produzidas nos autos – depoimento do autor e oitiva das testemunhas – não corroboram a jornada incialmente apontada pelo autor. Nesse ponto, enfatiza que o próprio reclamante informou jornada completamente diferente da apresentada na exordial. Assim, para que houvesse reforma da decisão de origem, este Juízo necessariamente deveria proceder ao reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n.º 126 desta Corte. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Assédio Moral; Horas Extras; Acúmulo de Função; Negativa de Prestação Jurisdicional