TSTAg-AIRR 1000364-27.2022.5.02.0252
Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Dono da obra
- Ente público
- Indicação apenas de contrariedade à súmula nº 331 do TST
- Aplicação do óbice da súmula nº 221 desta corte
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. ENTE PÚBLICO. INDICAÇÃO APENAS DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 331 DO TST. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 221 DESTA CORTE. Houve a invocação genérica de contrariedade à Súmula 331 do TST, ressentindo-se o recurso de adequação técnica, pois ausente o item da súmula que a parte entende contrariado na decisão recorrida. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Indexação
Empreitada / Dono da Obra