TSTAg-RR 0001270-64.2023.5.20.0004
Rito sumaríssimo: indenização substitutiva
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Indenização substitutiva
- Ausência de supressão parcial ou total de horas extras
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DO ADICIONAL DE PRORROGAÇÃO DE EXPEDIENTE PREVISTO NO REGULAMENTO DE PESSOAL OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13467/2017. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO PARCIAL OU TOTAL DE HORAS EXTRAS. DISTINÇÃO COM A SÚMULA Nº 291/TST E COM A TESE FIRMADA NO IRR Nº 137/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, ainda que por fundamento diverso, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico), sobressaindo-se a intranscendência da causa. II. O Tribunal Regional reformou a sentença para indeferir o pedido de pagamento de indenização nos termos da Súmula nº 291 do TST ao Recorrente. Consignou que o Reclamante, a partir de abril de 2006, passou a receber as horas extraordinárias laboradas com percentual de 75%, face alteração regulamentar ocorrida na Empresa e, em 2018, houve novamente alteração regulamentar baixando o percentual para 50%, com posterior incorporação da parcela à remuneração do trabalhador, nos termos da negociação coletiva firmada entre as Partes em 2022. E concluiu dizendo que, “considerando que a alteração no percentual de horas extraordinárias percebido pelo Trabalhador de 75% para 50% ocorrera em 2018, ou seja, após o início de vigência da Reforma Trabalhista, a incidência do estabelecido na Súmula 291, do C. TST encontra freio para sua aplicabilidade, estando, portanto, superado por disposição legal, motivo pelo qual merece reforma a Sentença que neste sentido não estabeleceu deferindo o pleito indenizatório do Autor”. III. A hipótese dos autos não se trata da aplicabilidade da Súmula nº 291 do TST, ou da tese firmada no IRR nº 137/TST, pois não houve supressão total ou parcial das horas extras em si, mas uma alteração do percentual do Adicional de Prorrogação de Expediente de 75% para 50%, nos termos do Regulamento de Pessoal da Reclamada. Desse modo, o recurso de revista também não se viabiliza pela divergência jurisprudencial apontada, pois não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas, sobretudo porque, com exceção do segundo aresto constante das razões de revista, os demais são oriundos de Turma do TST, desatendo o disposto na alínea “a” do art. 896 da CLT. Assim sendo, o único aresto servível, oriundo da SDI-1 desta Corte não foi específico ao caso em comento, por tratar a respeito de supressão de horas extras habituais, não reproduzindo quadro fático idêntico ao enfrentado pelo Tribunal Regional. Incidência da Súmula 296 do TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Custas processuais inalteradas. Brasília, 13 de março de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator