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Jurisprudências

TSTAg-RR 0001270-64.2023.5.20.0004

Rito sumaríssimo: indenização substitutiva

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DO ADICIONAL DE PRORROGAÇÃO DE EXPEDIENTE PREVISTO NO REGULAMENTO DE PESSOAL OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13467/2017. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO PARCIAL OU TOTAL DE HORAS EXTRAS. DISTINÇÃO COM A SÚMULA Nº 291/TST E COM A TESE FIRMADA NO IRR Nº 137/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, ainda que por fundamento diverso, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico), sobressaindo-se a intranscendência da causa. II. O Tribunal Regional reformou a sentença para indeferir o pedido de pagamento de indenização nos termos da Súmula nº 291 do TST ao Recorrente. Consignou que o Reclamante, a partir de abril de 2006, passou a receber as horas extraordinárias laboradas com percentual de 75%, face alteração regulamentar ocorrida na Empresa e, em 2018, houve novamente alteração regulamentar baixando o percentual para 50%, com posterior incorporação da parcela à remuneração do trabalhador, nos termos da negociação coletiva firmada entre as Partes em 2022. E concluiu dizendo que, “considerando que a alteração no percentual de horas extraordinárias percebido pelo Trabalhador de 75% para 50% ocorrera em 2018, ou seja, após o início de vigência da Reforma Trabalhista, a incidência do estabelecido na Súmula 291, do C. TST encontra freio para sua aplicabilidade, estando, portanto, superado por disposição legal, motivo pelo qual merece reforma a Sentença que neste sentido não estabeleceu deferindo o pleito indenizatório do Autor”. III. A hipótese dos autos não se trata da aplicabilidade da Súmula nº 291 do TST, ou da tese firmada no IRR nº 137/TST, pois não houve supressão total ou parcial das horas extras em si, mas uma alteração do percentual do Adicional de Prorrogação de Expediente de 75% para 50%, nos termos do Regulamento de Pessoal da Reclamada. Desse modo, o recurso de revista também não se viabiliza pela divergência jurisprudencial apontada, pois não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas, sobretudo porque, com exceção do segundo aresto constante das razões de revista, os demais são oriundos de Turma do TST, desatendo o disposto na alínea “a” do art. 896 da CLT. Assim sendo, o único aresto servível, oriundo da SDI-1 desta Corte não foi específico ao caso em comento, por tratar a respeito de supressão de horas extras habituais, não reproduzindo quadro fático idêntico ao enfrentado pelo Tribunal Regional. Incidência da Súmula 296 do TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Custas processuais inalteradas. Brasília, 13 de março de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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