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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000948-34.2024.5.09.0095

Grupo econômico: ausência de legitimidade recursal

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Grupo econômico
  • Ausência de legitimidade recursal
  • Acúmulo de funções
  • Pressuposto recursal não observado

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. GRUPO ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO EVIDENCIA EQUÍVOCO NA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. DESPROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da 1ª Reclamada, quanto ao tema em destaque, sob o fundamento de ausência de legitimidade recursal. Na minuta de seu agravo de instrumento, a parte não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento efetivamente se encontra desfundamentado. Agravo não provido. 2. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA A CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: " I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" . No caso dos autos, a 1ª Reclamada não atendeu ao referido pressuposto recursal, eis que o trecho transcrito no recurso de revista foi extraído da sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau, e não do acórdão regional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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