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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000741-66.2023.5.08.0202

Estado do amapá: empregado contratado por unidade descentralizada de execução da educação (ude)

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO (UDE). PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. VÍCIOS INEXISTENTES. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, no acórdão embargado, consignou-se que esta Sétima Turma tem reiteradamente decidido que não oferece transcendência o tema “Estado Do Amapá - empregado contratado por Unidade Descentralizada de Execução da Educação (UDE) - pessoa jurídica de direito privado - inexistência de contrato nulo”. III. Ademais, destacou-se o seguinte: “a alegação do agravo interno de impossibilidade de responsabilização subsidiária do ente público à luz do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 não foi veiculada no recurso de revista, tratando-se de inovação recursal; tampouco foi objeto de discussão na decisão agravada. Com efeito, nas razões do recurso de revista (...) nota-se que a pretensão recursal limita-se ao reconhecimento da nulidade do contrato de emprego firmado por meio de Caixa Escolar ou UDE, ao fundamento de violação do art. 37, II, § 2º, da CLT, e contrariedade à Súmula nº 363 do TST”. IV. Nas razões dos embargos de declaração, a parte reclamada alega omissão quanto à questão do tema “responsabilidade subsidiária – culpa in vigilando”— sendo que está expresso na decisão embargada que esse tema não foi trazido no recurso de revista, o qual tratou de tema diverso: nulidade da contratação à luz do art. 37, II, § 2º da CRFB. Patente a ausência dos vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 10 de outubro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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