STJAgRg no RHC 216.000
Importunação sexual: trancamento de ação penal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Importunação sexual
- Trancamento de ação penal
- Ausência de excepcionalidade
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por suposta prática do crime de importunação sexual, previsto no art. 215-A do Código Penal.
2. A denúncia narra que o agravante teria proferido verbalizações de cunho sexual contra a vítima, sem o consentimento desta, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia.
3. A defesa sustenta que a conduta descrita não configura ato libidinoso, sendo a denúncia inepta por ausência de descrição de comportamento físico que caracterize o tipo penal, e requer o trancamento da ação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a verbalização de cunho sexual, sem contato físico, pode configurar o crime de importunação sexual, previsto no art. 215-A do Código Penal, e se há elementos suficientes para justificar a continuidade da ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de atipicidade da conduta, ausência de indícios de autoria ou materialidade, ou causa de extinção da punibilidade.
6. A descrição contida na denúncia apresenta elementos indiciários que apontam para a possível configuração do tipo penal de importunação sexual, sendo indispensável a instrução processual para análise aprofundada dos fatos e do especial fim de agir.
7. A jurisprudência reconhece que o conceito de ato libidinoso não é taxativo, podendo incluir condutas como verbalizações de cunho sexual, dependendo do contexto e da intenção de satisfazer a lascívia.
8. A ausência de contato físico não exclui, de plano, a possibilidade de configuração do crime de importunação sexual, especialmente diante de precedentes que admitem atos como contemplação lasciva como suficientes para caracterizar crimes contra a dignidade sexual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de atipicidade manifesta, ausência de indícios de autoria ou materialidade, ou causa de extinção da punibilidade.
2. A verbalização de cunho sexual, dependendo do contexto e da intenção de satisfazer a lascívia, pode configurar ato libidinoso apto a caracterizar o crime de importunação sexual, previsto no art. 215-A do Código Penal.
3. A ausência de contato físico não exclui, de plano, a possibilidade de configuração de crimes contra a dignidade sexual, sendo necessária a análise do contexto e do conjunto probatório.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 215-A; CF/1988, art. 5º, XXXIX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 784.442/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.04.2023; STJ, AgRg no REsp 1.995.795/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 23.08.2022. ...
Tese
1. O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de atipicidade manifesta, ausência de indícios de autoria ou materialidade, ou causa de extinção da punibilidade.
2. A verbalização de cunho sexual, dependendo do contexto e da intenção de satisfazer a lascívia, pode configurar ato libidinoso apto a caracterizar o crime de importunação sexual, previsto no art. 215-A do Código Penal.
3. A ausência de contato físico não exclui, de plano, a possibilidade de configuração de crimes contra a dignidade sexual, sendo necessária a análise do contexto e do conjunto probatório.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.