TSTRR 1001195-68.2023.5.02.0049
Horas extras: acordo de compensação
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Acordo de compensação
- Regime 2x2
- Assistência judiciária gratuita
- Concessão dos benefícios da justiça gratuita ao trabalhador
- Autodeclaração da prova
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. REGIME 2X2. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. No caso em apreço, não foi registrada a existência de acordo individual escrito ou coletivo de compensação de jornada no período em análise, requisito essencial à sua validade (Súmula 85, I, do TST). 1.2. Portanto, a reclamada deve ser condenada ao pagamento de horas extras no referido interregno. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 2.1. Cinge-se a controvérsia sobre os critérios para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 2.2. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, na sessão realizada em 14/10/2024, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu ser possível a concessão da gratuidade da justiça fundada exclusivamente em autodeclaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. 2.3. No caso em exame, a Corte Regional concluiu ser necessário ao reclamante comprovar a sua hipossuficiência, o que contraria a tese firmada em caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, (a) conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿Horas extras. Acordo de compensação. Regime 2x2¿, por violação do art. 58, ¿caput¿, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, restabelecida no ponto a sentença; (b) conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿Assistência Judiciária Gratuita¿, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Brasília, 18 de março de 2025.. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora