TSTAg-RRAg 24322-21.2022.5.24.0002
Comissões sobre os juros e encargos financeiros nas vendas a prazo
- Direito do Trabalho
- Comissões sobre os juros e encargos financeiros nas vendas a prazo
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMISSÕES SOBRE OS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS NAS VENDAS A PRAZO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as comissões devidas ao empregado, em decorrência de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluindo os juros e eventuais encargos financeiros, salvo pactuação contrária . III. No caso dos autos, a decisão regional está alinhada com o entendimento consolidado desta Corte Superior, uma vez que o contrato de trabalho excluiu de forma expressa da base de cálculo " a comissão sobre o valor dos juros e encargos do financiamento por meio de crediário ". IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Custas processuais inalteradas.