TSTAIRR 0010985-54.2024.5.03.0074
Execução: litispendência
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Litispendência
- Fracionamento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266 DO TST. 1. A admissibilidade de recurso de revista interposto em processo em fase de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 2. Na hipótese, constata-se que a matéria controvertida nos autos possui natureza infraconstitucional, uma vez que a lide está centrada na configuração da litispendência (art. 337, VI, §§ 1º a 3º, do CPC). 3. Assim, a referida discussão poderia, em tese, apenas caracterizar ofensa reflexa ao art. 5º, incisos XXXV e LIV, art. 8º, inciso III, da Constituição Federal. Precedentes. 4. Logo, não há como se permitir o conhecimento do recurso de revista, a teor do art. 896, § 2°, da CLT e nos moldes do que disciplina a Súmula nº 266 desta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
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