STJAgInt no REsp 2.260.855
Fornecimento de medicamento olaparibe (lynparza)
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Fornecimento de medicamento olaparibe (lynparza)
- Tratamento oncológico abusividade na negativa de cobertura
- Dano moral
- Deficiência de fundamentação (súmula 284/STF)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OLAPARIBE (LYNPARZA). TRATAMENTO ONCOLÓGICO ABUSIVIDADE NA NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial interposto em demanda de plano de saúde envolvendo fornecimento de medicamento oncológico Olaparibe (Lynparza) 150 mg, de uso domiciliar, com condenação por dano moral.
2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e requer o conhecimento e provimento do recurso.
3. Sentença e acórdão mantiveram o custeio do tratamento e a indenização por dano moral (R$ 10.000,00); decisão agravada não conheceu do especial por incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ e determinou a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a deficiência de fundamentação do recurso especial, com indicação genérica de dispositivos e ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, impede seu conhecimento, atraindo a Súmula 284/STF; (ii) saber se o exame das teses sobre inexistência de regulamentação do contrato e revisão do quantum indenizatório demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; e (iii) saber se o relator pode decidir monocraticamente para aplicar jurisprudência consolidada e majorar honorários recursais, conforme arts. 932, III e IV, e 85, § 11, do CPC.
III. Razões de decidir
5. Incide o óbice da Súmula 284/STF, pois o recurso especial limita-se a mencionar preceitos legais de forma genérica, sem demonstrar de modo concreto a contrariedade ou negativa de vigência, e não impugna especificamente os fundamentos do acórdão recorrido.
6. As teses relativas à inexistência de regulamentação do contrato e à quantificação do dano moral demandam reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com o recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
7. É legítima a decisão monocrática do relator para julgar recurso inadmissível ou aplicar entendimento consolidado, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ. 8. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC, nos limites fixados na decisão agravada.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.